Vários Clientes de Gestão Contábil tem contado no sentido de esclarecer se tem que abonar o dia em que o colaborador faltar para tomar a vacina, independente de ser a primeira ou a segunda dose.
Observando de forma específica na CLT não traz nada esclarecendo de forma pontual sobre esse assunto, porém, temos a lei 13.979/2020 que trata de algumas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Dessa forma vejamos o que nos traz o artigo 3•:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Dessa forma, nosso entendimento vai no sentido de que deve ser considerado falta justificada o período em que o empregado se ausentar para tomar a vacina.
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