Resumo Geral
Foi Publicada no DOU de 22.03.2022, a Resolução CGSN n° 166/2022, referente a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para regularização dos débitos das empresas optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP).
O pedido de adesão dever ser feito à RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o caso, até o último dia útil do mês de abril de 2022. O deferimento do pedido fica condicionado com o pagamento da primeira parcela.
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.
Poderão ser incluídos os débitos parcelados na forma dos artigos 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140/2018 (parcelamento SN), Resolução CGSN n° 134/2017 (parcelamento Simei), Resolução CGSN n° 138/2018 (Pert-SN) e Resolução CGSN n° 139/2018 (Pert-SN Simei).
Com a adesão e tendo inatividade ou redução de receita bruta de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019, terá na modalidade de pagamento, percentual diferenciado para pagamento da primeira parcela em até oito parcelas.
O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas com vencimento a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada (dividida em oito parcelas) e que terá redução de juros de mora; multas de mora, de ofício ou isoladas; e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; conforme enquadramento na modalidade de pagamento.
Cada parcela mensal terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, que será de R$ 50,00.
As parcelas terão acréscimo de juros Selic acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Entre os motivos de exclusão da adesão ao Relp, estão falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas; atraso em mais de sessenta dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.
A RFB, PGFN, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento conforme as disposições desta resolução.
Outra disposição é a prorrogação da regularização das pendências de débitos impeditivos à opção que poderá ser feita até 29.04.2022 para optantes até 31.01.2022.
Linhas Gerais estruturantes
Foi publicada no DOU de hoje (22.3.2022) a Resolução CGSN nº 166/2022, estabelecendo as regras para a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos (Relp), ao qual poderão aderir as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
Os débitos passíveis de pagamento ou parcelamento no Relp são aqueles apurados no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência de fevereiro de 2022.
Também podem ser liquidados por meio do Relp, os débitos parcelados em outros programas de parcelamento de dívidas, conforme esta legislação, sendo que neste caso, o pedido de parcelamento no Relp implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem possibilidade de restabelecimento do parcelamento rescindido caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
A adesão ao Programa deve ser efetuada até o dia 29.4.2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que será calculada de acordo com as modalidades de parcelamento abaixo destacadas.
As modalidades de pagamento estão condicionadas a inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 comparadas com o período de março a dezembro de 2019, desde que, igual ou superior a:
a) 0% para pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada;
b) 15% pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada;
c) 30% para pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada;
d) 45% para pagamento em espécie de no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada;
e) 60% para pagamento em espécie de no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada; ou
f) 80% ou inatividade, para pagamento em espécie de no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada.
Os valores acima descritos não têm reduções e seu pagamento pode ser efetuado em até 8 parcelas, mensais e sucessivas, vencíveis do dia 29.4.2022 até 30.11.2022.
O saldo remanescente da dívida consolidada, após a aplicação das modalidades acima descritas, pode ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, a partir de maio de 2022, calculadas de acordo com os percentuais mínimos, aplicados sobre referido saldo, da seguinte forma:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.
Ainda com relação ao cálculo do saldo remanescente a ser liquidado, haverá redução dos juros de mora; das multas de mora, de ofício ou isoladas; e dos encargos legais, nos percentuais entre 65% até 100%, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente.
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 300,00, exceto para os microempreendedores individuais, cuja parcela tem o valor mínimo de R$ 50,00, acrescida dos juros da Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.
São motivos de exclusão do Relp, observado o devido processo administrativo, dentre outras, a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas; o atraso em mais de 60 dias no pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; e a constatação de qualquer ato propenso ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, com finalidade de fraudar o cumprimento do parcelamento.
Por fim, ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no dia 29.4.2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31.1.2022, conforme legislação vigente.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN nº 166/2022.
Komentarze