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Novas Regras de Tributação para Fundos de Investimento a Partir de 2024



FUNDOS DE INVESTIMENTO


Tributação


A Medida Provisória n° 1.184/2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2023, Edição Extra, traz importantes mudanças nas regras de tributação sobre os fundos de investimento no Brasil. A medida, que entrará em vigor a partir de 2024, tem como objetivo estabelecer diretrizes claras para a tributação de fundos de investimento organizados sob a forma de condomínio de natureza especial destinados à aplicação em diversos ativos financeiros.


Tributação Periódica dos Rendimentos


A partir de 1º de janeiro de 2024, uma das mudanças centrais é a introdução da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos das aplicações em fundos de investimento. A alíquota padrão será de 15%, com retenções ocorrendo nos meses de maio e novembro.


Entretanto, para fundos de investimento com carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias, a alíquota será de 20%. Além disso, quando houver distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, será necessário fazer uma complementação para atingir alíquotas variando entre 15% e 22,5%, dependendo do tipo de fundo.


Exceções para Certos Fundos


A partir de 2024, Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), desde que cumpram os requisitos do artigo 3° da Medida Provisória n° 1.184/2023, não estarão sujeitos à tributação periódica. Entretanto, se não atenderem aos requisitos, também estarão sujeitos à tributação periódica, com retenção de 15% nos meses de maio e novembro.


Regras de Transição e Antecipação


Para as aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2023 que não eram sujeitas à tributação periódica, os rendimentos agora estarão sujeitos a retenção à alíquota de 15% a partir de 2024. Contudo, há uma opção de antecipação para pessoas físicas residentes no Brasil. Elas podem optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos a uma alíquota de 10%, dividido em duas etapas, conforme os períodos de apuração.


Fusão, Cisão, Incorporação ou Transformação de Fundos


A partir de 2024, quando ocorrer fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos de investimento, os rendimentos provenientes da diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, na alíquota aplicável aos cotistas naquela data.


Responsabilidade da Retenção


A responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento recai sobre o administrador do fundo ou a instituição que intermediar recursos por conta de seus clientes.


Isenções e Mudanças para Fundos Específicos


A partir de 2024, fundos como os Fundos de Investimento Imobiliário e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), com pelo menos 500 cotistas, serão isentos de imposto de renda em distribuições, desde que negociados em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado.


Investidores no Exterior


Investidores estrangeiros que detêm aplicações em fundos de investimento no Brasil estarão sujeitos a incidência do IRRF à alíquota de 15% para a maioria dos casos, enquanto investimentos em fundos de investimento em ações (exceto de jurisdições de tributação favorecida) terão uma alíquota de 10%.


Essas mudanças trazidas pela Medida Provisória n° 1.184/2023 terão impacto significativo no cenário de investimentos, exigindo atenção e compreensão por parte dos investidores e profissionais da área contábil. Consultar um especialista é fundamental para entender as implicações específicas de cada caso.




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