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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda MP 1.108 Auxílio-alimentação-Teletrabalho








Resumo Geral


FoI publicada no DOU de 28.3.2022 a Medida Provisória nº 1.108/2022, que, entre outras disposições, estabelece as regras para o pagamento de auxílio-alimentação


A Medida Provisória nº 1.108/2022 dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação, que não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


Ao contratar pessoa jurídica para a disponibilização do auxílio-alimentação, está vedado ao empregador, exceto nos contratos de fornecimento vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado de 28.3.2022, exigir ou receber:


a) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;


b) prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou


c) outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.



Dentre as penalidades, o empregador que fizer uma execução inadequada, desviar ou desvirtuar das finalidades do auxílio-alimentação, estará exposto a:


a) multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, dobrando-se a multa em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização;


b) o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e


c) a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.


A referida Medida Provisória também acrescentou consideráveis alterações ao regime de Teletrabalho, destaca-se, dentre outros, a inclusão dos empregados em regime de teletrabalho, que prestam serviço por produção ou tarefa, no rol dos que não são abrangidos pelas regras padrão de Jornada de Trabalho, que anteriormente comportava apenas o teletrabalhador no geral. Com isso, o empregado em regime de teletrabalho que presta serviços por jornada estará sujeito as regras gerais previstas para a jornada de trabalho.


Trouxe, ainda:


a) a inclusão da possibilidade da prestação de serviços fora das dependências do empregador ser preponderante ou não, salientando que, ainda que o comparecimento do empregador seja habitual isso não descaracterizará o regime de teletrabalho;


b) a disposição que o teletrabalho poderá ser executado por tarefa, produção ou por jornada;


c) a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;


d) os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais, poderão ser objeto de acordo individual; e


e) a prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho.


Por fim, dispõe que, na alocação de vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.







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