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Homologação de Partilha Amigável sem Quitação Prévia do ITCMD: Decisão do STF (ADI 5894)

  • acessogestaocontab
  • 16 de ago.
  • 2 min de leitura





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Homologação de Partilha Amigável sem Quitação Prévia do ITCMD: Decisão do STF (ADI 5894)



O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou importante entendimento no sentido de que não é necessário o recolhimento prévio do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) para homologar a partilha amigável de bens. Isso vale mesmo sem a quitação do tributo, desde que se trate de procedimento consensual, como o arrolamento sumário — conforme decidido na ADI 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24 de abril de 2025



Contexto e dispositivo em análise



A ADI 5894 foi proposta pelo Governo do Distrito Federal em 2018, sob a alegação de que o § 2º do artigo 659 do CPC violaria:


  • O princípio da isonomia tributária;

  • A exigência de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (conforme art.146 da CF).



Esse dispositivo estipula:


“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha… e, em seguida, serão expedidos os alvarás… intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto…”   


Decisão do relator e fundamentação



O ministro André Mendonça, relator da causa, rejeitou os argumentos do DF com fundamentação clara:


  • Enquadrou o dispositivo como norma processual, não tributária, voltada à celeridade e razoável duração do processo,

  • Indicou que a regra é aplicável apenas quando há consenso entre os herdeiros, sem afronta à isonomia tributária,

  • Ressaltou que não configura privilégio ao crédito tributário, apenas confere procedimento ágil nos casos de partilha amigável. 



A decisão foi unânime, acompanhada por todos os ministros do Supremo. 



Alinhamento com entendimento do STJ



Este posicionamento também reforça precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.896.526 (Tema 1074), em 2022, no qual a Corte confirmou: o ITCMD não é dispensado, mas sim postergado, podendo ser cobrado posteriormente pelo Fisco, sem interferir no encerramento do procedimento de partilha amigável. 



Impactos práticos e relevância



Eficiência e desburocratização — com essa posição, o Judiciário pode homologar partilhas consensuais sem exigir comprovação de pagamento do ITCMD, agilizando o processo sucessório.


Manutenção da exigência tributária — o imposto continua devido. O Fisco será intimado e poderá lançar o crédito tributário em momento posterior.   


Segmento consensual versus litigioso — o entendimento visa preservar o princípio da isonomia: aplica-se apenas à esfera de consenso; situações litigiosas seguem o trâmite tradicional, com todas as exigências judiciais e tributárias.   



Conclusão



A decisão do STF na ADI 5894 estabelece com clareza que, nos casos de arrolamento sumário, a partilha amigável pode ser homologada sem a quitação prévia do ITCMD. Esse entendimento reafirma o compromisso constitucional com a razoável duração do processo e a eficiência procedimental, sem prejuízo da arrecadação futura do tributo.


Resumo em destaque: Em arrolamento sumário, a homologação da partilha amigável de bens independe do recolhimento prévio do ITCMD. O imposto permanece devido, e seu lançamento ocorrerá posteriormente pelo Fisco.



Fontes consultadas



  • STF divulgou que a ADI 5894 foi julgada improcedente em 24/4/2025, mantendo validade do CPC quanto à partilha sem quitação do ITCMD   

  • Argumentos do relator e fundamentação da decisão 

  • Alinhamento com o STJ (Tema 1074 / REsp 1.896.526) 










 
 
 

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